Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 410-B/79
de 27 de Setembro
Constituindo a realização de eleições intercalares para a Assembleia da República uma das tarefas que ao Governo se impõem e tornando-se indispensável dar execução à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, nos seus aspectos financeiros, urge providenciar no sentido de possibilitar às entidades responsáveis, nomeadamente a nível autárquico, a correcta e tempestiva prática dos actos que lhes competem.
Na realidade, são diversas e muito dispersas as despesas públicas originadas com um processo eleitoral a nível nacional, requerendo muitas delas, no próprio interesse do processo, rápida, se não mesmo imediata, satisfação.
E de entre essas despesas merecem especial realce as realizadas sob a égide dos órgãos autárquicos com a preparação e execução a nível concelhio e de freguesia das operações eleitorais, em relação às quais se não mostra adequada uma responsabilização, processamento e liquidação centralizados.
Por outro lado, considerando-se tais despesas locais da responsabilidade das autarquias que directa ou indirectamente as realizarem, torna-se necessário facultar-lhes os meios económicos adequados, por forma a minimizar os encargos daí resultantes e a garantir o bom desenvolvimento do processo eleitoral.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: