Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 365/97
de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, incluiu nos ramos de actividade da carreira dos técnicos superiores de saúde o ramo de psicologia clínica, ao qual fez corresponder a licenciatura em Psicologia Clínica.
Constatando-se que a maioria das instituições de ensino de Psicologia optou por omitir no respectivo diploma qualquer adjectivação de especialidade, a Portaria n.º 1109/95, de 9 de Setembro, veio considerar adequada ao ingresso na referida carreira a licenciatura em Psicologia.
Há que adoptar idêntica medida no que concerne à transição do pessoal provido em lugares da carreira técnica superior do regime geral, prevista no artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, permitindo-se que tal transição abranja os licenciados em Psicologia, independentemente das áreas ou ramos de especialização, desde que se encontrem no exercício efectivo de funções próprias da Psicologia Clínica.
De igual modo se prevê a transição de profissionais habilitados com as antigas licenciaturas em Filosofia e em Ciências Histórico-Filosóficas obtidas até 1979, data em que se concluíram os primeiros cursos de Psicologia em instituições de ensino superior, atendendo a que esses licenciados podiam aceder à carteira profissional de psicólogo, de acordo com o previsto no respectivo regulamento da carteira profissional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: