Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 364/97
de 20 de Dezembro
A introdução em Portugal da praga dos eucaliptos Phoracantha semipunctata e o reconhecimento da existência de pequenos focos de arvoredo infestado levaram à publicação da Portaria n.º 736/81, de 28 de Agosto, como medida preventiva da sua disseminação.
Atendendo a que a utilização de insecticidas se mostrava ineficaz, dadas as características da praga, preconizava-se naquele diploma, como único método eficiente de combate, o corte das árvores atacadas, seguido da sua carbonização ou estilhaçamento.
A expansão desordenada da área de eucaliptal, nem sempre instalado com a observância de técnicas de silvicultura adequadas, que se verificou no período anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, levou à disseminação acelerada da praga, que pode hoje ser observada em quase todo o território nacional.
O recurso às formas de combate preconizadas na Portaria n.º 736/81, de 28 de Agosto, tornou-se, assim, inexequível face ao volume de arvoredo que seria necessário abater, com os consequentes prejuízos para a economia de pequenos proprietários florestais e para o abastecimento de um importante segmento da fileira florestal.
Por outro lado, e igualmente com o objectivo de contenção da expansão da Phoracantha semipunctata, foi publicado o Decreto-Lei n.º 170/88, de 14 de Maio, que impôs regras quanto à circulação da madeira de eucalipto das região a norte e a sul do rio Douro, à exportação e à importação, obrigando a tratamento por método apropriado, descasque ou apresentação de certificado fitossanitário.
Face ao novo regime fitossanitário instituído pelo Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, a Phoracantha semipunctata não é mais uma praga que obrigue a quarentena, deixando de haver restrições ao comércio de madeiras de eucalipto, pelo que o Decreto-Lei n.º 170/88 não tem hoje qualquer aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: