Portaria 565/87

Reestrutura o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto e autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Economia, a conferir o grau de licenciatura em Gestão e aprova a sua estrutura curricular. Revoga a Portaria n.º 709/79, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 837/82, de 1 de Setembro

Portaria 565/87

Reestrutura o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto e autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Economia, a conferir o grau de licenciatura em Gestão e aprova a sua estrutura curricular. Revoga a Portaria n.º 709/79, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 837/82, de 1 de Setembro

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 07/07/1987

Reestrutura o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto e autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Economia, a conferir o grau de licenciatura em Gestão e aprova a sua estrutura curricular. Revoga a Portaria n.º 709/79, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 837/82, de 1 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 565/87 de 7 de Julho Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Economia da Universidade do Porto; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Criação A Universidade do Porto, através da Faculdade de Economia, confere o grau de licenciado em Gestão, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Cursos ministrados A Faculdade de Economia da Universidade do Porto passa a ministrar os cursos de licenciatura em: a) Economia; b) Gestão; adiante simplesmente designados por «cursos». 3.º Organização Os cursos organizam-se pelo sistema de unidades de crédito. 4.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são, para cada curso, os constantes dos anexos à presente portaria. 5.º Planos de estudos 1 - Os planos de estudos dos cursos serão fixados por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, salvo se se verificar a previsão do n.º 4 do artigo 4.º 2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º 6.º Classificação final 1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas, seminários e estágios em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente portaria. 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a publicação nos termos do n.º 2 do n.º 5.º 7.º Licenciatura em Economia - entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e regime de transição 1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Faculdade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização. 2 - Verificada a existência das condições necessárias, a Faculdade enviará ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação. 3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos em anteriores planos de estudos. 4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos novos planos a ela associados será determinada, face à proposta referida nos n.os 2 e 3, por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República. 8.º Licenciatura em Gestão - entrada em funcionamento As regras e prazos de entrada em funcionamento da estrutura curricular do curso de licenciatura em Gestão e planos de estudos a ela associados serão determinados por despacho do reitor, sob proposta da Faculdade, a publicar na 2.ª série do Diário da República. 9.º Disposição revogatória É revogada a Portaria n.º 709/79, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 837/82, de 1 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 7.º Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 6 de Junho de 1987. Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO I Curso de licenciatura em Economia 1 - Área científica do curso: Economia. 2 - Duração normal do curso: Cinco anos lectivos. 3 - Condições necessárias à obtenção do grau: 160 unidades de crédito. 4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito: 4.1 - Obrigatórias: 4.1.1 - Economia ... 87 4.1.2 - Gestão de Empresas ... 6 4.1.3 - Ciências Sociais ... 16 4.1.4 - Direito ... 12 4.1.5 - Matemática e Informática ... 21 4.2 - Optativas: 4.2.1 - Economia ... 18 4.2.2 - Gestão de Empresas ... 18 4.2.3 - Ciências Sociais ... 18 4.2.4 - Direito ... 18 4.2.5 - Matemática e Informática ... 18 ANEXO II Curso de licenciatura em Gestão 1 - Área científica do curso: Gestão. 2 - Duração normal do curso: Cinco anos lectivos. 3 - Condições necessárias à obtenção do grau: 160 unidades de crédito. 4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito: 4.1 - Obrigatórias: 4.1.1 - Economia ... 28 4.1.2 - Gestão de Empresas ... 55,5 4.1.3 - Ciências Sociais ... 9 4.1.4 - Direito ... 12 4.1.5 - Matemática e Informática ... 17,5 4.2 - Optativas: 4.2.1 - Economia ... 38 4.2.2 - Gestão de Empresas ... 38 4.2.3 - Ciências Sociais ... 38 4.2.4 - Direito ... 38 4.2.5 - Matemática e Informática ... 38