Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 38/87
de 27 de Junho
O Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, ao estabelecer a lei quadro das direcções regionais de agricultura, veio definir, genericamente, a sua natureza, áreas funcionais, atribuições e os princípios a que deve obedecer a organização e estrutura dos seus órgãos e serviços.
Nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma, a estrutura, competências e quadros de pessoal dos órgãos e serviços das direcções regionais de agricultura serão objecto de decreto regulamentar.
Dentro deste princípio, o presente diploma estabelece as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL).
A estrutura definida tem em conta as características próprias da região agrária, onde as suas principais produções, nomeadamente a animal e a de leite e lacticínios, se vão confrontar com uma forte concorrência face à integração na CEE, excedentária naquelas produções, donde que a sobrevivência está dependente da qualidade e produtividade, pelo que se deu atenção especial à protecção e melhoria da produção animal.
Por outro lado, a existência de regiões demarcadas e de vinhos de qualidade e os problemas que se levantam no âmbito da reconversão da vinha e garantia de manutenção e melhoria das castas regionais, num contexto igualmente concorrencial e marcado por excedentes de produção, levou ao apetrechamento da DRABL neste domínio, mediante a individualização de uma divisão de vitivinicultura.
Ainda no domínio da experimentação são mantidas e reforçadas as unidades existentes.
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições