Portaria 528/87

Actualiza as taxas de navegação aérea em rota

Portaria 528/87

Actualiza as taxas de navegação aérea em rota

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 27/06/1987

Actualiza as taxas de navegação aérea em rota

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 528/87 de 27 de Junho Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, Portugal contratou com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) a cobrança das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos à disposição dos utentes nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria. As regras de aplicação daquelas taxas deverão integrar-se no sistema EUROCONTROL de taxas de rota posto em prática pelos Estados membros da referida Organização. Tendo em conta que, no âmbito daquela Organização, foram aprovados novos valores das taxas e tarifas transatlânticas, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1987, impõe-se a alteração da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, com as redacções dadas pelas Portarias n.os 46/84, de 21 de Janeiro, e 144/86, de 14 de Abril. Nestes termos, ouvido o Ministro das Finanças: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º O artigo 11.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 11.º - 1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 5.º, a taxa unitária para os espaços aéreos definidos no artigo 2.º será de: US$ 35,53 para a Região de Informação de Voo de Lisboa; US$ 14,02 para a Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria. 2 - As taxas unitárias referidas no número anterior estão sujeitas a um ajustamento mensal de acordo com a variação que se verificar entre a taxa de câmbio na base da qual foram estabelecidas - 1 dólar = 148$429 - e a taxa de câmbio média do mês que preceder aquele em que se realizar o voo, definida pelo Fundo Monetário Internacional e publicada nas suas estatísticas financeiras internacionais. 2.º O anexo 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75 é substituído pelo seguinte: Anexo 1 a que se refere o artigo 12.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1987 para uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas). (ver documento original) 3.º O anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75 é substituído pelo seguinte: Anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro Lista das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao dólar, na base das quais foram calculadas as tarifas transatlânticas. (ver documento original) 4.º Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 46/84, de 21 de Janeiro. 5.º As disposições desta portaria produzem efeito a partir de 1 de Janeiro de 1987. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 11 de Junho de 1987. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.