Decreto Regulamentar 37/87

Determina que as atribuições cometidas à 2.ª Repartição da Direcção dos Serviços do Pessoal, nos termos do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, e demais disposições legais relativas à administração do mesmo pessoal, sejam transferidas, na parte respeitante aos sargentos e praças da classe de fuzileiros, para a 8.ª Repartição da mesma Direcção

Decreto Regulamentar 37/87

Determina que as atribuições cometidas à 2.ª Repartição da Direcção dos Serviços do Pessoal, nos termos do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, e demais disposições legais relativas à administração do mesmo pessoal, sejam transferidas, na parte respeitante aos sargentos e praças da classe de fuzileiros, para a 8.ª Repartição da mesma Direcção

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 24/06/1987

Determina que as atribuições cometidas à 2.ª Repartição da Direcção dos Serviços do Pessoal, nos termos do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, e demais disposições legais relativas à administração do mesmo pessoal, sejam transferidas, na parte respeitante aos sargentos e praças da classe de fuzileiros, para a 8.ª Repartição da mesma Direcção

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 37/87 de 24 de Junho Tornando-se necessário alterar o quadro estatutário dos sargentos e praças da Armada, regulado, designadamente, pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, adequando-o, em matéria de atribuição, à recente remodelação orgânica da Direcção do Serviço do Pessoal operada pela Portaria n.º 72/87, de 3 de Fevereiro, com a criação da sua 8.ª Repartição; Considerando ainda a conveniência de ajustar o condicionamento das situações de adido no quadro previsto para as praças da Armada no citado diploma, à semelhança e em igualdade de circunstâncias com os mecanismos estatutários aplicáveis aos demais militares dos quadros do activo da Armada colocados em organismos não militares e por forma que de tais compromissos de colocação de pessoal não resultem carências de praças para satisfação das necessidades internas da Marinha; Ao abrigo do artigo 231.º do Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
As atribuições cometidas à 2.ª Repartição da Direcção dos Serviços do Pessoal, nos termos do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, e demais disposições legais relativas à administração do mesmo pessoal, são transferidas, na parte respeitante aos sargentos e praças da classe de fuzileiros, para a 8.ª Repartição da mesma Direcção. Art. 2.º A condição c) do artigo 80.º do diploma citado no artigo anterior, alterado pelo Decreto n.º 464/72, de 21 de Novembro, e pela Portaria n.º 650/77, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 80.º ... ... c) Estejam colocados no Ministério da Defesa Nacional ou prestem serviço noutros departamentos governamentais, incluindo organismos deles dependentes; ... Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. Promulgado em 4 de Junho de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 8 de Junho de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.