O presente decreto-lei define, estabelece as características e regula o acondicionamento e a rotulagem dos licores.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «licor» a bebida espirituosa resultante da mistura de álcool etílico de origem agrícola e ou aguardente, água potável, açúcar e eventualmente outros géneros alimentícios, de sabor doce e aromatizada por maceração de substâncias vegetais ou pelo destilado das mesmas substâncias ou ainda por adição de aromatizantes.
Art. 3.º No fabrico de licores, de harmonia com os princípios estabelecidos para aditivos alimentares na NP-1735, publicada pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, são apenas permitidos os seguintes aditivos:
a) Aromatizantes naturais, seus equivalentes de síntese e aromatizantes artificiais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
b) Corantes orgânicos naturais e corantes orgânicos sintéticos, mencionados na NP-1735, bem como ouro em palhetas.
Art. 4.º Os licores devem apresentar as seguintes características:
a) Teor alcoólico, em volume, a 20ºC:
Nos licores com leite, natas ou ovos - mín. 15%;
Nos outros licores - mín. 20%;
b) Extracto seco total:
Nos licores creme - mín. 400 g/l;
Nos outros licores - mín. 100 g/l;
c) Acúcares totais, expressos em açúcar invertido:
Nos licores creme - mín. 420 g/l;
Nos outros licores - mín. 105 g/l;
d) Ácido cianídrico - máx. 40 mg/l de álcool absoluto.
Art. 5.º Para efeito de verificação das características dos licores, serão utilizados os respectivos métodos de análise estabelecidos em normas portuguesas, adoptando-se, na falta destas, os constantes da Portaria n.º 985/82, de 19 de Outubro, para análise de vinhos e aguardentes, quando aplicáveis.
Art. 6.º - 1 - Os licores só podem ser vendidos em recipientes de vidro ou outro material, inerte e impermeável em relação ao conteúdo e inócuo.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os licores poderão ser vendidos avulso por motivos de interesses turístico ou segundo a tradição de determinadas regiões, espécies de licores e tipos de estabelecimentos, desde que previamente autorizado pelo Instituto de Qualidade Alimentar e pela AGA, que comunicarão à Direcção-Geral de Inspecção Económica.
Art. 7.º - 1 - É aplicável à rotulagem dos licores o disposto nos Decretos-Leis n.os 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro, a qual obedecerá também ao preceituado nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.
2 - A denominação de venda dos licores deverá ser uma das seguintes:
a) A menção «Licor», seguida ou acompanhada do nome da planta, parte da planta, aromatizante natural ou equivalente de síntese que lhe confere o aroma, ou da região onde é tradicionalmente fabricado, bem como de outra designação peculiar consagrada pelo uso ou aprovada pelo organismo competente;
b) A menção «Licor imitação» ou «Licor fantasia», seguida ou acompanhada da indicação do aroma que se procurou obter como o aromatizante artificial que lhe foi adicionado;
c) Em ambos os tipos de bebida referidos nas alíneas anteriores, à palavra «Licor» pode seguir-se o qualificativo «creme» sempre que os produtos apresentem extracto seco total e açúcares totais dentro dos limites fixados no artigo 4.º para os «licores creme», por conterem elevado teor de açúcares.
3 - É obrigatória a menção de todos os ingredientes, à excepção da água, do álcool etílico ou outros destilados.
4 - A indicação do teor alcoólico em volume a 20ºC é obrigatória, admitindo-se uma tolerância de 2% em volume a 20ºC, devendo constar no mesmo campo visual da denominação de venda e da quantidade líquida.
Art. 8.º - 1 - A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, salvo se outra punição mais grave lhe couber.
2 - A violação do disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 28/84.
Art. 9.º Ficam revogados:
a) O Decreto n.º 37/74, de 8 de Fevereiro, no respeitante a licores;
b) O Decreto-Lei n.º 355/84, de 30 de Outubro.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor decorridos seis meses após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.