Portaria 517/87

Estabelece as normas de classificação das carcaças de bovino. Revoga a Portaria n.º 240/84, de 14 de Abril

Portaria 517/87

Estabelece as normas de classificação das carcaças de bovino. Revoga a Portaria n.º 240/84, de 14 de Abril

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 25/06/1987

Estabelece as normas de classificação das carcaças de bovino. Revoga a Portaria n.º 240/84, de 14 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 517/87 de 25 de Junho Considerando que a Portaria n.º 240/84, de 14 de Abril, estabelece as normas de classificação das carcaças de bovino; Considerando que a grelha de classificação nacional obedece aos parâmetros da grelha comunitária e, por estarmos na 1.ª etapa do período de transição, convém adoptar a sua nomenclatura: Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 304/85, de 29 de Julho, o seguinte: 1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por carcaça a rês abatida, esfolada e privada das miudezas, das gorduras escrotais e mamárias e das da cavidade pélvica, mas conservando o rim e a gordura envolvente, e com os membros seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas e tarso-metatársicas (NP-776/1983). 2.º Para efeitos de classificação, considera-se: a) Vitelo ou vitela o bovino, macho ou fêmea, com a idade máxima de seis meses; b) Novilho o bovino macho até ao fim do terceiro desfecho (seis incisivos de substituição); c) Novilha o bovino fêmea até ao fim do segundo desfecho (quatro incisivos de substituição); d) Bovino adulto macho o de idade correspondente ao quarto desfecho ou superior; e) Bovino adulto fêmea o de idade correspondente ao terceiro desfecho ou superior. 3.º As carcaças de bovino serão classificadas por categorias, de acordo com o disposto no anexo I. 4.º As categorias definidas no anexo I aplicam-se a vitelos e vitelas, a novilhos e a novilhas e a bovinos adultos machos e fêmeas. 5.º A classificação e identificação das carcaças é obrigatória, competindo a sua execução ao IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas. 6.º É revogada a Portaria n.º 240/84, de 14 de Abril. 7.º A presente portaria entra em vigor três meses após a data da sua publicação. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 3 de Junho de 1987. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. ANEXO I (ver documento original)