Portaria 516/87

Define normas de classificação de carcaças para a espécie ovina

Portaria 516/87

Define normas de classificação de carcaças para a espécie ovina

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 25/06/1987

Define normas de classificação de carcaças para a espécie ovina

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 516/87 de 25 de Junho Considerando a necessidade de organizar a produção de carne de ovino com vista a satisfazer as exigências de novos mercados; Considerando que se pretende contribuir para o incremento da produção ovina nos seus aspectos qualitativos e quantitativos; Considerando que se torna necessário orientar o sector produtivo através da utilização de critérios objectivos de apreciação de carcaças: Definem-se normas de classificação de carcaças para a espécie ovina, com base em padrões que atendem à idade, peso, conformação e estado de desenvolvimento de gordura. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 304/85, de 29 de Julho, o seguinte: 1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por carcaça de ovino a rês abatida, esfolada, privada das miudezas, mas conservando a rilada (NP-779/83) e sem verga, testículos e cauda. 2.º Para efeitos de classificação, consideram-se apenas os adolescentes da espécie ovina, sem dentes incisivos da segunda dentição, com peso mínimo de carcaça ao abate de 8 kg. 3.º As carcaças de ovino são classificadas em categorias, de acordo com o disposto no anexo I. 4.º A execução da classificação e identificação das carcaças nos matadouros compete ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA). 5.º O IROMA empreenderá as medidas necessárias para que as presentes normas sejam aplicadas, em regime experimental, pelo prazo máximo de doze meses, a partir da data de aplicação da presente portaria. 6.º Na fase experimental, a classificação de carcaças de ovinos será implementada nos Matadouros de Lisboa, Beja, Estremoz e Consal (Alcains). Secretaria de Estado da Alimentação. Assinada em 4 de Junho de 1987. O Secretário de Estado da Alimentação, António Amaro de Matos. ANEXO I Conformação (ver documento original) Estados de gordura (ver documento original)