Portaria 530/87

Aprova o certificado de isenção do seguro automóvel a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro

Portaria 530/87

Aprova o certificado de isenção do seguro automóvel a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro

Emitente: Ministérios das Finanças e da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 29/06/1987

Aprova o certificado de isenção do seguro automóvel a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 530/87 de 29 de Junho O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, isenta dessa obrigação, para além do Estado Português, os Estados estrangeiros e as organizações internacionais. Tornando-se necessário estabelecer o modelo do certificado de isenção da obrigatoriedade de celebração do seguro de responsabilidade civil automóvel: Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte: 1.º É aprovado o certificado de isenção de seguro a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, conforme o modelo anexo à presente portaria. 2.º Os referidos certificados são emitidos pelo Instituto de Seguros de Portugal. 3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação, devendo, nessa data, ser substituídos os cartões existentes ao abrigo da Portaria n.º 630/79, de 29 de Novembro. 4.º É revogada, na data referida no número anterior, a Portaria n.º 630/79, de 29 de Novembro. Ministérios das Finanças e da Administração Interna. Assinada em 4 de Junho de 1987. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo. Modelo (ver documento original)