Portaria 502/87

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conferir o grau de mestre em Transportes e regula o respectivo curso especializado

Portaria 502/87

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conferir o grau de mestre em Transportes e regula o respectivo curso especializado

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 22/06/1987

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conferir o grau de mestre em Transportes e regula o respectivo curso especializado

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 502/87 de 22 de Junho Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Criação A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Transportes. 2.º Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Transportes, adiante simplesmente designado «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º Área científica A área científica do curso é a de Transportes. 4.º Áreas científicas e unidades de crédito As áreas científicas obrigatórias e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma: a) Métodos Matemáticos ... 4 b) Tecnologias de Transporte ... 4 c) Enquadramento dos Sistemas de Transporte ... 4 d) Planeamento e Gestão de Sistemas de Transportes ... 6,5 e) Políticas de Transporte ... 3,5 Total ... 22 5.º Duração normal A duração normal do curso é de dois semestres lectivos. 6.º Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas nas áreas de Engenharia, Economia e Gestão ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas referidas no n.º 1. 7.º «Numerus clausus» 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico. 2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior; b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura. 8.º Critérios de selecção 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios: a) Currículo académico e científico; b) Currículo profissional; c) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6 ou de outros graus já obtidos pelo candidato. 2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se refere o n.º 1 do mesmo número. 4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 9.º Prazos e calendário lectivo Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º 10.º Regime geral As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 11.º Início de funcionamento O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade Técnica de Lisboa comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 24 de Maio de 1987. Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.