Portaria 503/87

Substitui as tarifas aprovadas pela Portaria n.º 894-I/85, de 23 de Novembro

Portaria 503/87

Substitui as tarifas aprovadas pela Portaria n.º 894-I/85, de 23 de Novembro

Emitente: Ministérios das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 22/06/1987

Substitui as tarifas aprovadas pela Portaria n.º 894-I/85, de 23 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 503/87 de 22 de Junho A competitividade das organizações está intimamente ligada à competitividade dos serviços, numa época em que se estimulam os tráfegos de longa distância. Por outro lado, a evolução tecnológica e os investimentos realizados, quer em meios de transmissão, quer em comutação, possibilitaram aumentos de produtividade que permitem a introdução de reduções nas tarifas dos serviços telefónico, telex e de dados. Também no sentido de reforçar a solidariedade nacional, estabelece-se um novo sistema de tarifação para as conversações interurbanas (com uma distância superior a 50 km), o qual passa igualmente a aplicar-se às conversações entre o continente e as regiões autónomas e entre estas. Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º As tarifas aprovadas pela Portaria n.º 894-I/85, de 23 de Novembro, são substituídas, na parte correspondente, pelas que seguem em anexo. 2.º Determinar que as novas taxas entrem em vigor a partir de 1 de Julho, à medida que as condições técnicas dos operadores o permitam. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 26 de Maio de 1987. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. (ver documento original)