Portaria 504/87

Altera o capítulo II da Portaria n.º 761/81, de 4 de Setembro, que aprovou a estrutura curricular do curso de licenciatura em Gestão ministrado pela Universidade da Beira Interior

Portaria 504/87

Altera o capítulo II da Portaria n.º 761/81, de 4 de Setembro, que aprovou a estrutura curricular do curso de licenciatura em Gestão ministrado pela Universidade da Beira Interior

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 23/06/1987

Altera o capítulo II da Portaria n.º 761/81, de 4 de Setembro, que aprovou a estrutura curricular do curso de licenciatura em Gestão ministrado pela Universidade da Beira Interior

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 504/87 de 23 de Junho Sob proposta da Universidade da Beira Interior; Tendo em vista o disposto na Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, e no Decreto n.º 112-B/81, de 22 de Setembro; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Alterações O capítulo II da Portaria n.º 761/81, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: CAPÍTULO II Gestão 6.º 1 - A área científica do curso é a Gestão. 2 - São áreas científicas obrigatórias: A) Ramo de gestão de empresas: a) Gestão; b) Métodos Matemáticos; c) Contabilidade; d) Economia; e) Ciências Sociais e Políticas; f) História Económica; g) Ciências Jurídicas; h) Informática; B) Ramo de gestão regional: a) Gestão; b) Métodos Matemáticos; c) Contabilidade; d) Economia; e) Ciências Sociais e Políticas; f) História Económica; g) Ciências Jurídicas; h) Informática. 3 - São áreas opcionais: A) Ramo de gestão de empresas: a) Métodos Matemáticos; b) Contabilidade; c) Economia; d) Ciências Sociais e Políticas; B) Ramo de gestão regional: a) Gestão; b) Métodos Matemáticos; c) Contabilidade; d) Economia. 4 - A duração do curso é de cinco anos lectivos. 5 - As unidades de crédito necessárias à concessão do grau são 161, assim distribuídas, para cada ramo: 5.1 - Áreas científicas obrigatórias: 5.1.1 - Ciclo base: (ver documento original) 5.1.2 - Ciclo especializado: (ver documento original) 5.2 - Áreas científicas optativas: (ver documento original) 2.º Entrada em funcionamento e regime de transição 1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização. 2 - Verificada a existência das condições necessárias, o reitor enviará ao Ministro da Educação e Cultura a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação. 3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no actual plano de estudos. 4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e novos planos a ela associados será determinada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar na 2.ª série do Diário da República. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 24 de Maio de 1987. Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.