Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 369/97
de 23 de Dezembro
Na sequência da aprovação do II Quadro Comunitário de Apoio (QCA), foi publicado o Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, que disciplina o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III).
O SIFIT III, não obstante venha desempenhando, à semelhança dos sistemas de incentivos de que é continuador, um papel relevante na promoção do investimento empresarial no turismo, tem revelado alguma desadequação face às crescentes exigências de um mercado em acentuado processo de integração, onde a qualidade, a diversidade da oferta e a internacionalização se assumem, cada vez mais, como objectivos de alcance imperioso.
Importa, pois, e no âmbito mais alargado da revisão do quadro financeiro de apoio ao investimento no turismo, dotar o sistema de um quadro legal que contenha os mecanismos necessários e adequados a uma melhor conjugação de esforços entre os sectores público e privado, no sentido de, por um lado, estimular o desenvolvimento empresarial e promover a inovação, a competitividade e a internacionalização e, por outro lado, torná-lo mais apto e eficaz na optimização da capacidade do turismo em gerar riqueza, criar postos de trabalho, estimular o desenvolvimento regional e, através deste, contribuir, decisiva e progressivamente, para a correcção das assimetrias regionais.
Acresce ainda que as recentes alterações efectuadas pelos Decretos-Leis n.os 167/97, 168/97 e 169/97, todos de 4 de Julho, tornam necessária a correspondente adequação do SIFIT III ao novo quadro legal dos empreendimentos turísticos.
Justificam-se, por isso, algumas alterações ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho.
Assim, visando a flexibilidade do regime em vigor, abandona-se o sistema de candidaturas em fases anuais, consagrando-se a solução de candidaturas em contínuo, à semelhança de outros sistemas de incentivos.
Substituem-se as subvenções financeiras a fundo perdido por comparticipações financeiras mistas, visando a crescente aderência dos projectos de investimento às exigências do mercado de livre concorrência que caracteriza o espaço económico em que Portugal se insere.
Criam-se as condições legais necessárias ao aumento das percentagens de comparticipação, acompanhando, assim, o crescente esforço financeiro dos agentes económicos privados.
Criam-se ainda as condições legais necessárias ao alargamento do âmbito de aplicação do SIFIT III, quer no que respeita aos empreendimentos susceptíveis de acesso ao sistema, quer no que se refere aos projectos de investimento comparticipáveis, nomeadamente aos que fomentem o associativismo empresarial, traduzindo um valor acrescentado à cadeia de produção turística, bem como aos que se localizem em zonas e áreas de potencial desenvolvimento turístico.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: