Decreto-Lei 374/97

Confere nova redacção aos artigos 11.º, 12.º, 20.º e 23.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho.

Decreto-Lei 374/97

Confere nova redacção aos artigos 11.º, 12.º, 20.º e 23.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho.

Emitente: Ministério para a Qualificação e o EmpregoDiário da República ↗Publicado 23/12/1997

Confere nova redacção aos artigos 11.º, 12.º, 20.º e 23.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 374/97 de 23 de Dezembro Necessidades decorrentes de adequada flexibilidade funcional do Instituto do Emprego e Formação Profissional aconselham a que, no respectivo Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, se introduzam adaptações que, não assumindo natureza essencial quanto ao respectivo regime jurídico, consubstanciam medidas instrumentais idóneas ao alcance de tal objectivo. Neste contexto procede-se no referido Estatuto à criação da lei habilitante referente à delegação de competências por parte da comissão executiva, à concreta definição da forma de o referido Instituto se obrigar perante terceiros, à expressa remissão para o regime das incompatibilidades, bem como à maior concretização do estatuto dos membros da comissão executiva e dos delegados regionais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 11.º, 12.º, 20.º e 23.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 11.º

EM VIGOR
1 - Os membros da comissão executiva ficarão, para todos os efeitos, sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, devendo, para esse efeito, o IEFP ser equiparado a uma empresa do grupo A, nível 1. 2 - ... 3 - Os membros da comissão executiva exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, ficando sujeitos ao regime de incompatibilidades legalmente previsto.

Artigo 12.º

EM VIGOR
1 - Compete à comissão executiva: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... 2 - A comissão executiva pode, com a faculdade de subdelegação, delegar as competências referidas nas alíneas e) e f) do número anterior.

Artigo 20.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Os delegados regionais ficam sujeitos ao estatuto dos vogais das empresas públicas do grupo A, nível 2.

Artigo 23.º

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o IEFP obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros da comissão executiva, sendo um deles o presidente ou quem este designar. 2 - A comissão executiva pode, porém, designar, em acta, genérica ou especificadamente, um ou mais representantes para a prática de actos vinculativos do IEFP. 3 - Em actos de mero expediente bastará uma assinatura.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 27 de Novembro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Dezembro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.