Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 374/97
de 23 de Dezembro
Necessidades decorrentes de adequada flexibilidade funcional do Instituto do Emprego e Formação Profissional aconselham a que, no respectivo Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, se introduzam adaptações que, não assumindo natureza essencial quanto ao respectivo regime jurídico, consubstanciam medidas instrumentais idóneas ao alcance de tal objectivo.
Neste contexto procede-se no referido Estatuto à criação da lei habilitante referente à delegação de competências por parte da comissão executiva, à concreta definição da forma de o referido Instituto se obrigar perante terceiros, à expressa remissão para o regime das incompatibilidades, bem como à maior concretização do estatuto dos membros da comissão executiva e dos delegados regionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 11.º, 12.º, 20.º e 23.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«