Decreto-Lei 231/87

Dá nova redacção ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprova o Código das Expropriações

Decreto-Lei 231/87

Dá nova redacção ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprova o Código das Expropriações

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 11/06/1987

Dá nova redacção ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprova o Código das Expropriações

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 231/87 de 11 de Junho O sistema de recrutamento dos peritos para intervir em processos relativos a expropriações instituído pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, não obstante a sua correcção, revelou-se de difícil aplicabilidade, por manifesta falta de estruturas para o efeito. Nesse sentido foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de Dezembro, que, porém, ao deixar sem regulamentação a exigência de requisitos mínimos e a definição do número de peritos, veio provocar, naturalmente, o inflacionamento das respectivas listas. Atento a tais consequências e com vista a evitar o seu agravamento, já o Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de Abril, previa que o Ministério da Justiça, por despacho, pudesse definir os requisitos necessários à inclusão na lista de peritos, bem como o seu número. Julga-se, contudo, que o sistema de recrutamento dos peritos deve ser integralmente reformulado; tal o conteúdo do diploma que se publicará autonomamente. O presente diploma limita-se, em conjugação com o referido no ponto anterior, a dar nova redacção ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, por forma a expurgá-lo de todas as normas que serão objecto de reformulação autónoma. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 78.º - 1 - A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes: a) Cada parte designa um perito e os três restantes são designados pelo juiz; b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de três dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido; na falta de acordo, prevalece a vontade da maioria, se desta fizer parte o expropriado; no caso contrário, ou faltando a designação válida de algum perito, a designação devolve-se ao juiz; c) A falta de comparência de qualquer perito implica a sua imediata substituição, determinada pelo juiz. 2 - Os peritos a que se refere o número anterior constam das listas publicadas pelo Ministério da Justiça para cada distrito judicial. 3 - O recrutamento de peritos faz-se por concurso, em termos a estabelecer por decreto regulamentar. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins. Promulgado em 28 de Maio de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Maio de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.