Decreto-Lei 239/87

Permite que o recrutamento de juízes do Tribunal de Contas possa também recair em indivíduos que, não possuindo o grau de doutor pelas faculdades de economia, tenham experiência de docência universitária naquelas áreas

Decreto-Lei 239/87

Permite que o recrutamento de juízes do Tribunal de Contas possa também recair em indivíduos que, não possuindo o grau de doutor pelas faculdades de economia, tenham experiência de docência universitária naquelas áreas

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 12/06/1987

Permite que o recrutamento de juízes do Tribunal de Contas possa também recair em indivíduos que, não possuindo o grau de doutor pelas faculdades de economia, tenham experiência de docência universitária naquelas áreas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 239/87 de 12 de Junho Tornando-se necessário dotar o Tribunal de Contas de magistrados com formação nas áreas de economia, finanças e organização e gestão de empresas e experiência de magistério universitário nestas áreas, importa criar as condições legais que o permitam, inserindo-se, aliás, a presente alteração nas linhas da reforma do Tribunal de Contas, que está em curso. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O § 1.º do artigo 1.º do Decreto com força de lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, passa a ter a seguinte redacção: § 1.º O presidente e, pelo menos, cinco juízes serão licenciados em Direito, de idade não inferior a 30 anos à data da nomeação e com, pelo menos, cinco anos de prática de foro ou serviço da magistratura ou de magistério universitário. Dois juízes poderão ser escolhidos de entre indivíduos doutorados em Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão de Empresas, ou de entre habilitados com licenciatura em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, desde que, neste caso, exerçam há mais de cinco anos funções de magistério universitário em faculdades que ministrem estes cursos, e ainda de entre directores-gerais ou equiparados com, pelo menos, cinco anos de exercício das suas funções. Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 28 de Maio de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Maio de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.