Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 244/87
de 16 de Junho
Considerando que a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, e dos respectivos regulamentos de aplicação veio estabelecer uma distinção entre as normas comunitárias e as normas nacionais aplicadas à cobrança a posteriori e ao reembolso de direitos constantes da Reforma Aduaneira;
Considerando que aquela distinção, designadamente no que diz respeito a fundamentos, prazos e formalidades, obriga os serviços a tomarem decisões divergentes sobre os mesmos factos, consoante a natureza das imposições em causa, sendo, por isso, aconselhável adoptar, sempre que possível, as normas comunitárias em vigor;
Considerando, por último, que é também necessário rever as formas de restituição dos direitos, já que o reembolso por encontro deixou de ser possível, devido ao sistema que o controle de recursos próprios impõe;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: