Portaria 497/87

Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Secretários Aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas

Portaria 497/87

Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Secretários Aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas

Emitente: Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos FiscaisDiário da República ↗Publicado 19/06/1987

Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Secretários Aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 497/87 de 19 de Junho Ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.º 3, e 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, e do artigo único do Decreto-Lei n.º 471/85, de 11 de Novembro, conjugado com o artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais, aprovar o seguinte: Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Secretários Aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito material O estágio para o ingresso na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas no plano de estágio, aprovado por despacho do membro do Governo que tutelar a DGA.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objectivos Constitui objectivo do estágio proporcionar aos secretários aduaneiros estagiários: a) A integração na estrutura da DGA; b) A obtenção dos conhecimentos profissionais necessários ao exercício da função.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Início do estágio O estágio terá início em data a determinar pelo director-geral das Alfândegas e após a tomada de posse dos secretários aduaneiros estagiários.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Constituição do estágio O estágio compreende: a) Um curso de formação teórica; b) Um período de actividades práticas; c) Prestação de provas de aproveitamento.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Plano de estágio O plano de estágio referido no artigo 1.º incluirá, nomeadamente, os seguintes aspectos: a) A duração do estágio; b) O programa das matérias; c) A distribuição dos temas do programa do estágio, por tempos; d) A designação dos formadores; e) A distribuição dos estagiários em grupos de estudo, para as actividades teóricas; f) A distribuição dos estagiários por serviços, para as actividades práticas.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Actividades complementares Durante o período de estágio poderão ser organizadas visitas de estudo, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões dos participantes e o conhecimento concreto das tarefas inerentes à actividade aduaneira. II Direitos e deveres dos estagiários
Artigo 7.º
Acesso à informação A DGA proporcionará aos estagiários a documentação e informação indispensáveis à sua formação.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Assiduidade e pontualidade O estagiário fica obrigado a comparecer assídua e pontualmente às actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Faltas 1 - As faltas e licenças durante o estágio regulam-se pelo regime aplicável à função pública, com as excepções constantes dos números que se seguem e do artigo 11.º 2 - No decurso da parte teórica, entende-se por falta a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo. 3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Controle de assiduidade O controle de assiduidade dos estagiários far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início do tempo lectivo.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Efeitos 1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas da parte teórica do estágio podem determinar a perda de frequência do estágio, com a consequente exoneração ou termo da requisição ou comissão de serviço. 2 - As faltas injustificadas para efeitos do número anterior são contadas pelo triplo. 3 - O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com a duração do estágio. III Corpo docente

Artigo 12.º

EM VIGOR
Formadores Os formadores do curso de formação serão designados pelo director-geral das Alfândegas de entre individualidades de reconhecida capacidade e competência profissionais.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Funções docentes O exercício da actividade dos formadores, ao nível de cada um dos seus temas de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções: a) Dirigir sessões de trabalho lectivo, de acordo com o calendário-programa estabelecido; b) Assistir pedagogicamente os estagiários; c) Acompanhar os estagiários em visitas de estudo; d) Fornecer atempadamente aos estagiários a documentação de apoio ou outro material didáctivo indispensável ao adequado desenvolvimento do estágio; e) Elaborar e avaliar as provas determinadas para os temas da sua responsabilidade.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Retribuição O exercício da actividade dos formadores confere direito à retribuição decorrente do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983. IV Da organização e coordenação do estágio

Artigo 15.º

EM VIGOR
Organização A Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos (DSORH) é responsável pela organização do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente: a) Elaborar e submeter a despacho o plano de estágio previsto no artigo 5.º deste diploma; b) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento do estágio; c) Articular com o coordenador o desenvolvimento e realização do estágio.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Coordenação 1 - O desenvolvimento das actividades do estágio será coordenado por um funcionário, ao qual competirá, designadamente: a) Assegurar as relações de hierarquia directa e o acompanhamento técnico-pedagógico dos estagiários; b) Promover a uniformidade dos critérios a adoptar no processo de avaliação e classificação dos estagiários; c) Manter estreita articulação com a DSORH no desempenho das competências que lhe estão atribuídas. 2 - O coordenador do estágio previsto no número anterior será nomeado por despacho do director-geral das Alfândegas de entre funcionários com experiência na área da formação e possuidores do curso de formação de formadores. V Da avaliação do estágio

Artigo 17.º

EM VIGOR
Avaliação do estágio 1 - A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos do estagiário, as suas aptidões, a sua capacidade de exposição oral e escrita, tanto no aspecto teórico como no prático, e a sua capacidade de inserção na realidade sócio-profissional. 2 - Os estagiários são avaliados tendo em vista os objectivos do estágio e as matérias ministradas nos temas do programa através de um dos seguintes métodos utilizado isolado ou conjuntamente: a) Prova de conhecimentos; b) Classificação das actividades práticas; c) Avaliação contínua. 3 - No caso de utilização do método previsto na alínea c) do número anterior, os formadores fornecerão ao júri as respectivas classificações. 4 - Os métodos de selecção previstos nos n.os 2 e 3 anteriores serão classificados de 0 a 20 valores, implicando reprovação no estágio a classificação inferior a 10 valores. VI Do júri de estágio

Artigo 18.º

EM VIGOR
Constituição O júri será constituído pelo director-geral ou seu representante, que presidirá, e por dois vogais a designar por despacho do membro do Governo que tutelar a DGA.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Atribuições e competências 1 - Compete ao júri de estágio deliberar sobre o aproveitamento e a classificação dos estagiários, nos termos do disposto nos números seguintes. 2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos da classificação final do estágio obtida nos termos estabelecidos no plano de estágio. 3 - A lista de classificação final será homologada pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a DGA. 4 - Homologada a lista, deverá a mesma ser enviada para publicação no Diário da República. VII Da prova de ingresso na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe

Artigo 20.º

EM VIGOR
Prova de ingresso 1 - A prova referida no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, constará de uma prova de conhecimentos sobre o programa da matéria do estágio. 2 - A prova referida no número anterior será classificada de 0 a 20 valores, implicando reprovação para os que obtenham classificação inferior a 10 valores.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Do júri da prova de ingresso A constituição composição, funcionamento e competência do júri da prova de conhecimentos para ingresso na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro. Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais. Assinada em 25 de Maio de 1987. O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.