Portaria 735/87

Determina que os operadores de transportes colectivos de passageiros possam criar passes turísticos, destinados a satisfazer as necessidades específicas daquele tipo de procura

Portaria 735/87

Determina que os operadores de transportes colectivos de passageiros possam criar passes turísticos, destinados a satisfazer as necessidades específicas daquele tipo de procura

Emitente: Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 25/08/1987

Determina que os operadores de transportes colectivos de passageiros possam criar passes turísticos, destinados a satisfazer as necessidades específicas daquele tipo de procura

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 735/87 de 25 de Agosto Considerando que a criação de passes turísticos nas regiões de Lisboa e do Porto revelou inegáveis vantagens, quer quanto ao aproveitamento da capacidade de oferta dos operadores de transporte, quer no que respeita à dinamização da actividade turística; Considerando a conveniência em alargar tais benefícios a outras regiões, mediante a criação de modalidades deste tipo que melhor correspondam à procura dos serviços assegurados pelos operadores de transporte; Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Os operadores de transportes colectivos de passageiros poderão criar passes turísticos, destinados a satisfazer as necessidades específicas daquele tipo de procura. 2.º Para este efeito os operadores interessados poderão associar-se para conjuntamente explorarem este tipo de serviço. 3.º Os operadores interessados deverão apresentar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), para aprovação, as condições de utilização do passe que se propõem criar, designadamente o âmbito geográfico e o tipo de serviços abrangidos e respectivas modalidades. 4.º Os preços a praticar neste serviço serão livremente fixados pelo operador, devendo ser comunicados à DGTT. 5.º Se as carreiras cuja utilização é permitida pelo passe se desenvolverem em percursos servidos por outro concessionário, a DGTT poderá intervir fixando os preços a praticar, sempre que o considere necessário para evitar práticas lesivas da concorrência nos percursos em causa. Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 12 de Agosto de 1987. Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.