Portaria 720/87

Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às autarquias locais e respectivos serviços municipalizados (estabelece normas sobre o regime cambial do sector público)

Portaria 720/87

Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às autarquias locais e respectivos serviços municipalizados (estabelece normas sobre o regime cambial do sector público)

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 22/08/1987

Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às autarquias locais e respectivos serviços municipalizados (estabelece normas sobre o regime cambial do sector público)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 720/87 de 22 de Agosto O Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, estabeleceu um novo quadro legal para o regime cambial de sector público administrativo, remetendo para portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território a indicação das autarquias locais beneficiárias deste regime, com o estabelecimento das necessárias adaptações. Considera-se, no entanto, devido ao desenvolvimento de múltiplas acções no domínio da cooperação internacional por parte das autarquias locais, independentemente da dimensão do respectivo orçamento, tornar-se imperioso generalizar o regime cambial do sector público administrativo a todas as autarquias. De facto, assiste-se ao incremento da geminação de cidades e vilas portuguesas com congéneres estrangeiras, fomentam-se acções de municípios portugueses no Conselho da Europa, inclusive de representações oficiais nos respectivos organismos, e desenvolvem-se acções de formação e de outra natureza, prosseguidas por autarquias e financiadas pelos fundos estruturais das Comunidades, de que resultam contactos com o exterior e, necessariamente, o recurso a operações cambiais. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, o seguinte: 1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às autarquias locais e respectivos serviços municipalizados que revelem necessidade de dispor de orçamento cambial. 2.º Para efeitos do n.º 1, considerar-se-ão as autarquias locais e respectivos serviços municipalizados cujos orçamentos cambiais sejam remetidos à Direcção-Geral do Tesouro nos prazos e nos termos que por esta forem estabelecidos. 3.º A título excepcional para o ano de 1987, devido ao carácter inovatório destas medidas para as autarquias locais, poderão estas fornecer a informação correspondente às previsões de receitas e despesas em moeda estrangeira, de acordo com o Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, até 30 dias após a publicação da presente portaria. 4.º De acordo com o Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, e a Portaria n.º 195/87, da mesma data, compete ao Ministro das Finanças autorizar despesas previstas no regime cambial, extensivo às autarquias locais, de valor igual ou superior a 1000000$00 e ao Ministro do Plano e da Administração do Território autorizar despesas de valor inferior ao mesmo limite, com a faculdade de delegar em entidade sob a sua dependência ou tutela. Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território. Assinada em 6 de Agosto de 1987. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.