Portaria 739/87

Dá nova redacção aos artigos 39.º, 41.º, 68.º, 69.º e 124.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto

Portaria 739/87

Dá nova redacção aos artigos 39.º, 41.º, 68.º, 69.º e 124.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 28/08/1987

Dá nova redacção aos artigos 39.º, 41.º, 68.º, 69.º e 124.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 739/87 de 28 de Agosto Na sequência da publicação do Decreto Regulamentar n.º 55/87, de 8 de Agosto, que criou o curso de Armas e Electrónica na Escola Naval, torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento daquele estabelecimento militar de ensino superior, verificando-se, por outro lado, que não se justifica a aplicação do regime provisório a ex-docentes de novo recrutados, com anterior nomeação definitiva, quando estejam suficientemente comprovadas as suas aptidões para o desempenho do cargo. Assim: Ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Escola Naval, promulgado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º Os artigos 39.º, 41.º, 68.º, 69.º e 124.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto, com a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de 30 de Setembro de 1986, passam a ter a seguinte redacção: Art. 39.º - 1 - ... 2 - Os departamentos de formação são os seguintes: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Departamento de Formação de Armas e Electrónica. Art. 41.º Aos Departamentos de Formação de Marinha, de Engenheiros Maquinistas Navais, de Administração Naval, de Fuzileiros e de Armas e Electrónica compete, especialmente, a coordenação e orientação do ensino das matérias próprias dos cursos a que respeitam e ainda as de formação geral de qualquer oficial da Armada. Art. 68.º - 1 - ... 2 - ... 3 - Os professores que, anteriormente ao concurso, tenham desempenhado funções docentes na Escola Naval durante, pelo menos, quatro anos e hajam obtido nomeação como professores efectivos poderão ser nomeados a título definitivo, sem observância do regime provisório a que se referem os números anteriores, se tal for proposto pelo comandante, com base em parecer devidamente fundamentado e aprovado, pelo menos, por dois terços dos professores efectivos em exercício de funções. 4 - (O anterior n.º 3.) Art. 69.º - 1 - O recrutamento de professores militares é feito com carácter provisório, sendo a nomeação tornada definitiva após um ano de exercício docente, caso não se verifique proposta em contrário do comandante, ouvido o parecer do conselho científico em sessão na qual tomarão parte somente os professores efectivos. 2 - Os professores que, anteriormente ao recrutamento, tenham desempenhado funções docentes na Escola Naval como professores efectivos poderão ser nomeados a título definitivo, sem observância do regime provisório a que se refere o número anterior, se tal for proposto pelo comandante, ouvidos os professores efectivos reunidos em conselho científico. Art. 124.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º do presente Regulamento, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval, são ministrados neste estabelecimento os seguintes cursos: a) ... b) ... c) ... d) ... e) Curso de Armas e Electrónica. 2.º O quadro II - Direcção de Instrução, da estrutura orgânica, constante do anexo A ao Regulamento da Escola Naval passa a ser o seguinte: ANEXO A Escola Naval Estrutura orgânica Quadro II - Direcção de Instrução (ver documento original) 3.º À estrutura curricular, constante do anexo D ao Regulamento da Escola Naval, é acrescentada uma parte VI, com a seguinte redacção: ANEXO D Estrutura curricular I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - Estrutura curricular do curso de Armas e Electrónica. 10 - O curso de Armas e Electrónica, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos na legislação em vigor: a) Área científica do curso: Ciências Militares Navais (Armas e Electrónica); b) Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado); c) Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito; d) Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC): 1) Matemática ... 25,0 2) Física e Química ... 10,0 3) Desenho ... 3,0 4) Línguas Vivas ... 14,0 5) Ciências Náuticas ... 11,0 6) Arquitectura Naval ... 2,0 7) Operações Militares-Navais ... 3,0 8) Direito ... 4,0 9) Mecânica Aplicada ... 5,0 10) Termodinâmica Aplicada e Fluidos ... 2,0 11) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 1,0 12) Materiais e Processos Tecnológicos ... 2,0 13) Electrotecnia ... 7,5 14) Electrónica e Telecomunicações ... 30,0 15) Sistemas de Controle e Armamento ... 23,0 16) Finanças ... 1,0 17) Logística Naval ... 1,0 18) Formação Militar-Naval ... 25,0 19) Estágios ... 50,0 Ministério da Defesa Nacional. Assinada em 13 de Agosto de 1987. O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.