Decreto Regulamentar 56/87

Prorroga por um ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar n.º 35/85, de 20 de Maio, que sujeita a medidas preventivas uma área do concelho de Montemor-o-Velho

Decreto Regulamentar 56/87

Prorroga por um ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar n.º 35/85, de 20 de Maio, que sujeita a medidas preventivas uma área do concelho de Montemor-o-Velho

Emitente: Ministério do Plano e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 08/08/1987

Prorroga por um ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar n.º 35/85, de 20 de Maio, que sujeita a medidas preventivas uma área do concelho de Montemor-o-Velho

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 56/87 de 8 de Agosto O Decreto Regulamentar n.º 35/85, de 20 de Maio, sujeitou a medidas preventivas uma área do concelho de Montemor-o-Velho que ia ser objecto de plano de pormenor de urbanização mandado elaborar pela respectiva Câmara Municipal. Decorridos os dois anos de vigência daquele diploma, verifica-se não ter sido possível ultimar a conclusão do referido plano de pormenor, que se encontra, todavia, em fase adiantada. Justifica-se, pois, a prorrogação daquelas medidas, conforme solicitado, aliás, pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - É prorrogado por um ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar n.º 35/85, de 20 de Maio. 2 - Esta prorrogação produz efeitos desde o termo do referido prazo. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 23 de Julho de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 24 de Julho de 1987. Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.