Decreto Regulamentar Regional 18/87/M

Declara a zona velha da cidade do Funchal como área crítica de recuperação e renovação urbana

Decreto Regulamentar Regional 18/87/M

Declara a zona velha da cidade do Funchal como área crítica de recuperação e renovação urbana

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 08/08/1987

Declara a zona velha da cidade do Funchal como área crítica de recuperação e renovação urbana

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/87/M Declaração da zona velha da cidade do Funchal como área crítica de recuperação e renovação urbana A zona velha da cidade do Funchal - uma área desta cidade particularmente significativa, pelos factores de ordem histórico-artística e cultural que nela concorrem - impõe que se tomem medidas que permitam a recuperação de muitos prédios nela existentes, em adiantado estado de degradação, bem como dotá-la das respectivas infra-estruturas urbanísticas necessárias, por se tratar de uma área considerada como conjunto arquitectónico de valor regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/M, de 2 de Outubro. Há, pois, que declará-la como área crítica de recuperação nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/M, de 2 de Outubro, de modo a permitir uma intervenção expedita da Câmara Municipal do Funchal, tendo em vista a execução do respectivo programa de reabilitação urbana. Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/M, de 2 de Outubro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, situada na zona velha da cidade do Funchal, que abrange o perímetro da área classificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/M, de 2 de Outubro. Art. 2.º Compete à Câmara Municipal do Funchal promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística na referida zona velha. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Junho de 1987. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 6 de Julho de 1987. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. (ver documento original)