Decreto Regulamentar 44/87

Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área da Zona Industrial de Oiã, Oliveira do Bairro

Decreto Regulamentar 44/87

Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área da Zona Industrial de Oiã, Oliveira do Bairro

Emitente: Ministério do Plano e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 29/07/1987

Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área da Zona Industrial de Oiã, Oliveira do Bairro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 44/87 de 29 de Julho A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro vai promover a elaboração do plano de pormenor da Zona Industrial de Oiã, tendo manifestado interesse em que a área seja sujeita a medidas preventivas, a fim de evitar que a alteração das circunstâncias e condições existentes comprometa a execução do plano ou a torne mais difícil ou onerosa. Urge satisfazer a pretensão da autarquia. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante. 2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. Art. 2.º - 1 - Compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e à Comissão de Coordenação Regional do Centro promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma. 2 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro é competente para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 9 de Julho de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 15 de Julho de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)