Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 51/87
de 31 de Julho
Suscitam-se dúvidas sobre se o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, faculta às sucursais de empresas estrangeiras o acesso ao regime contratual de investimento nele estabelecido, face à previsão ampla do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 197-D/86, da mesma data, que autorizou a elaboração do referido diploma.
Não se divisam razões de princípio determinantes de uma solução negativa, sendo certo que o revogado Código de Investimentos Estrangeiros, concebido numa perspectiva mais restrita do que a da lei actual, permitia o referido acesso, embora condicionadamente.
Considera-se, pois, adequado solucionar a dúvida pela positiva, em ordem a reconhecer-se a possibilidade de acesso ao regime contratual de investimento estrangeiro a sucursais de empresas estrangeiras.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, passam a ter as seguintes redacções: