Decreto Regulamentar 51/87

Altera a redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho. (Regula o regime contratual do investimento estrangeiro)

Decreto Regulamentar 51/87

Altera a redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho. (Regula o regime contratual do investimento estrangeiro)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 31/07/1987

Altera a redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho. (Regula o regime contratual do investimento estrangeiro)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 51/87 de 31 de Julho Suscitam-se dúvidas sobre se o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, faculta às sucursais de empresas estrangeiras o acesso ao regime contratual de investimento nele estabelecido, face à previsão ampla do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 197-D/86, da mesma data, que autorizou a elaboração do referido diploma. Não se divisam razões de princípio determinantes de uma solução negativa, sendo certo que o revogado Código de Investimentos Estrangeiros, concebido numa perspectiva mais restrita do que a da lei actual, permitia o referido acesso, embora condicionadamente. Considera-se, pois, adequado solucionar a dúvida pela positiva, em ordem a reconhecer-se a possibilidade de acesso ao regime contratual de investimento estrangeiro a sucursais de empresas estrangeiras. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, passam a ter as seguintes redacções:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Podem aceder ao regime contratual os projectos com especial interesse para a economia nacional, a realizar por sociedades portuguesas com investimento estrangeiro, ou por sucursais de empresas estrangeiras, constituídas nos termos da lei. 2 - ...

Artigo 8.º

EM VIGOR
- 1 - ... 2 - As entidades não residentes, titulares do investimento estrangeiro, qualquer que seja a forma de representação que este revista e, bem assim, as que, como cedentes ou vendedoras, sejam parte em quaisquer contratos a integrar no processo de investimento, intervêm nas negociações e na outorga do contrato, na medida das respectiva vinculações ao projecto. Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 17 de Julho de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 21 de Julho de 1987. Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.