Portaria 665/87

Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 496/81, de 17 de Junho, que estabelece normas específicas a observar nos concursos para atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para serviços turísticos

Portaria 665/87

Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 496/81, de 17 de Junho, que estabelece normas específicas a observar nos concursos para atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para serviços turísticos

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado do Turismo e dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 30/07/1987

Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 496/81, de 17 de Junho, que estabelece normas específicas a observar nos concursos para atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para serviços turísticos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 665/87 de 30 de Julho A Portaria n.º 496/81, de 17 de Junho, que consagra as normas específicas a observar nos concursos para atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para serviços turísticos, estabelece no n.º 1 do n.º 12.º que os candidatos a quem as licenças couberem deverão requerer a inspecção do veículo no prazo de 90 dias a contar da notificação da atribuição, podendo aquele prazo ser prorrogado por 30 dias por razões justificadas. Tem-se verificado na prática, no âmbito dos concursos já levados a efeito para atribuição destas licenças, que tanto aquele prazo como o limite da sua prorrogação são manifestamente insuficientes, atendendo a que normalmente não se encontram disponíveis no mercado veículos que reúnam as condições adequadas de conforte e cilindrada para serem licenciados neste tipo de serviços. Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/80, de 21 de Agosto, manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º O n.º 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 496/81, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: 1 - Após a publicação das listas a que se refer o número anterior, as direcções de transportes notificarão os candidatos a quem as licenças couberem, devendo estes requerer no prazo de 120 dias a inspecção do veículo na respectiva direcção de viação, podendo este prazo ser prorrogado por razões justificadas. 2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor. Secretarias de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações. Assinada em 16 de Julho de 1987. O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.