Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 307/87
de 6 de Agosto
Considerando que o recrutamento de pessoal, por parte dos institutos politécnicos e respectivas escolas superiores, em consequência do regime de instalação em que se encontram, se processa, normalmente, para os lugares de ingresso em cada carreira;
Considerando que as disposições legais em vigor não contemplam mecanismos de progressão em carreira desse pessoal durante o período de instalação;
Considerando que essa situação, para além da posição de injustiça que exprime relativamente ao pessoal envolvido, conduz à criação de uma estrutura funcional sem qualquer lógica organizativa, tanto no plano da responsabilidade hierárquica como no da discriminação de perfis profissionais;
Considerando que se torna indispensável tomar medidas, ainda que a título excepcional, que permitam assegurar o funcionamento, em condições minimamente aceitáveis, daquele importante sector do sistema educativo nacional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: