Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 100/96
de 23 de Julho
O pessoal do corpo da guarda prisional foi equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, designadamente para efeitos de vencimento e respectivos suplementos, pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, mantido em vigor pela alínea a) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio.
Não obstante aquela equiparação, as duas carreiras contêm especificidades que as distinguem, nomeadamente em matéria de tempo de permanência em certas categorias e de condições de acesso em cada uma delas.
O Decreto-Lei n.º 295/92, de 30 de Dezembro, destinava-se, de acordo com o seu preâmbulo, a corrigir «situações absurdas e distorções da hierarquia remuneratória».
Contudo, não se produziram os efeitos desejados de reparação de injustiças relativas e de recomposição da equidade interna do sistema retributivo do pessoal do corpo da guarda prisional.
Daí o presente diploma, que introduz ajustamentos na estrutura remuneratória e nas regras de promoção na carreira daquele pessoal, destinados, naturalmente, a pôr cobro às referidas distorções.
Foi ouvido o Sindicato do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: