Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 63-A/2008
de 3 de Abril
O Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, que adapta pela quinta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
Entretanto, as disposições técnicas dessa directiva conheceram algumas modificações decorrentes da versão de 2007 dos anexos do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), que se consubstanciam na Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
Assim, o presente decreto-lei procede à transposição da Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, alterando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio. Aproveitando-se este ensejo, actualiza-se o anexo ii do mesmo decreto-lei, tanto no respeitante ao elenco das disposições que requerem a intervenção de autoridades competentes, como no que se refere às designações dessas autoridades que sofreram alterações, na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
Ainda, através das alterações operadas ao Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, pela aprovação do presente decreto-lei, confere-se nova redacção a algumas das disposições substantivas do próprio decreto-lei que se apresentam desajustadas face às novas definições de competências resultantes do PRACE.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi igualmente ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: