Decreto-Lei 900/76

Inclui na rede nacional a estrada de acesso à barragem da Régua

Decreto-Lei 900/76

Inclui na rede nacional a estrada de acesso à barragem da Régua

Emitente: Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de EstradasDiário da República ↗Publicado 30/12/1976

Inclui na rede nacional a estrada de acesso à barragem da Régua

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 900/76 de 30 de Dezembro Encontrando-se concluída a construção da barragem da Régua, para a qual foi construída uma estrada de acesso ligando a estrada nacional n.º 313, na ponte da Firvida, ao local onde está localizado aquele empreendimento hidroeléctrico, em Bagaúste, e dadas as boas características geométricas do seu traçado, é de todo o interesse a sua integração na rede nacional. Este facto implica, no entanto, um novo ajustamento na classificação das estradas nacionais existentes na zona em causa. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1. É incluída na rede nacional classificada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945 (Plano Rodoviário), a estrada de acesso à barragem da Régua. 2. Em face do disposto no número anterior, proceder-se-á a novo ajustamento à classificação das estradas nacionais existentes na região, de acordo com o mapa anexo a este diploma, aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina. Promulgado em 14 de Dezembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 899/76 (ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.