Portaria 780/76

Dá nova composição aos grupos 1.5 - De enfermagem, 1.11 - De ensino na escola de reabilitação e 4 - Lugares a extinguir, quando vagarem, do quadro aprovado pela Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro

Portaria 780/76

Dá nova composição aos grupos 1.5 - De enfermagem, 1.11 - De ensino na escola de reabilitação e 4 - Lugares a extinguir, quando vagarem, do quadro aprovado pela Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro

Emitente: Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de LisboaDiário da República ↗Publicado 31/12/1976

Dá nova composição aos grupos 1.5 - De enfermagem, 1.11 - De ensino na escola de reabilitação e 4 - Lugares a extinguir, quando vagarem, do quadro aprovado pela Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 780/76 de 31 de Dezembro Considerando que o quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro, inclui pessoal de enfermagem abrangido pelas carreiras de enfermagem de saúde pública e de enfermagem hospitalar; Considerando que a publicação da Portaria n.º 107/75, de 17 de Fevereiro, e a subsequente habilitação do curso de promoção, obtida por enfermeiros de 3.ª classe da referida Misericórdia, bem como as medidas estabelecidas pelo Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, implicam alterações ao quadro atrás referido; Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 692/70, de 31 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte: 1. Os grupos 1.5 - De enfermagem, 1. 11 - De ensino na escola de reabilitação e 4 - Lugares a extinguir, quando vagarem, do quadro aprovado pela Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro, passam a ter a composição seguinte: (ver documento original) 2. Os enfermeiros de 3.ª classe que, à data da publicação do Decreto n.º 534/76, estavam habilitados com o curso de promoção referido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 440/74, de 11 de Setembro, serão colocados em lugares desta categoria, com efeitos reportados a 1 de Setembro do ano em curso. 3. As alterações ao quadro aprovado pela Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro, efectuadas em execução do Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1976, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma. 4. É acrescentada a seguinte observação às constantes da Portaria n.º 690/74: 5. Na colocação do pessoal nos lugares abrangidos pelo n.º 1 da presente portaria observar-se-á o preceituado nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 692/70, de 31 de Dezembro. Ministério dos Assuntos Sociais, 16 de Dezembro de 1976. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.