Decreto 890/76

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada «Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes - Obras de remodelação e adaptação - 2.ª fase», pela importância de 1974631$70

Decreto 890/76

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada «Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes - Obras de remodelação e adaptação - 2.ª fase», pela importância de 1974631$70

Emitente: Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos NacionaisDiário da República ↗Publicado 29/12/1976

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada «Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes - Obras de remodelação e adaptação - 2.ª fase», pela importância de 1974631$70

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 890/76 de 29 de Dezembro Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968; O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada «Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes - Obras de remodelação e adaptação - 2.ª fase», pela importância de 1974631$70. Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias: 1. Em 1976 ... 900000$00 2. Em 1977 ... 1074631$70 A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede. Mário Soares - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina. Promulgado em 17 de Dezembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.