Decreto 881/76

Aplica ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e à Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro (regime de requisições de pessoal)

Decreto 881/76

Aplica ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e à Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro (regime de requisições de pessoal)

Emitente: Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 29/12/1976

Aplica ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e à Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro (regime de requisições de pessoal)

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 881/76 de 29 de Dezembro Enquanto não se procede à reorganização geral da Secretaria de Estado da Saúde, considera-se conveniente dotar o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e a Escola Nacional de Saúde Pública dos meios humanos necessários à prossecução das suas atribuições no domínio da investigação científica. Para esse efeito, há que estender a esses dois organismos o regime de requisição previsto para o Gabinete de Estudos e Planeamento da Secretaria de Estado da Saúde. Nestes termos: Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro; O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aplicável ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e à Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar. Promulgado em 14 de Dezembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.