Decreto 880/76

Extingue os lugares de ajudante de enfermaria constantes dos mapas e quadros de pessoal à medida que vagarem

Decreto 880/76

Extingue os lugares de ajudante de enfermaria constantes dos mapas e quadros de pessoal à medida que vagarem

Emitente: Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 29/12/1976

Extingue os lugares de ajudante de enfermaria constantes dos mapas e quadros de pessoal à medida que vagarem

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 880/76 de 29 de Dezembro O Decreto n.º 342/72, de 29 de Agosto, criou a categoria de ajudante de enfermaria, destinada a exercer nos estabelecimentos e serviços hospitalares um certo número de tarefas elementares, coadjuvantes de enfermagem, que não envolvessem responsabilidade profissional própria dos enfermeiros. A prática veio, porém, demonstrar que esta medida não alcançou os objectivos pretendidos. Assim, e de acordo com as posições dos sindicatos de enfermagem e dos hospitais centrais, onde os programas de preparação dos ajudantes de enfermaria foram realizados, concluiu-se não ser de continuar a preparar ajudantes de enfermaria. Nestes termos: Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro; O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os lugares de ajudante de enfermaria constantes dos mapas e quadros de pessoal são extintos à medida que vagarem. Art. 2.º Os lugares extintos nos termos do artigo anterior são convertidos em igual número de lugares de empregados diferenciados. Art. 3.º São revogados o Decreto n.º 342/72 e a Portaria n.º 553/73, de 29 de Agosto e 14 de Agosto, respectivamente. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar. Promulgado em 14 de Dezembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.