Decreto-Lei 876/76

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48839, de 17 de Janeiro de 1969 (Conselho Superior de Disciplina da Armada)

Decreto-Lei 876/76

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48839, de 17 de Janeiro de 1969 (Conselho Superior de Disciplina da Armada)

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 29/12/1976

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48839, de 17 de Janeiro de 1969 (Conselho Superior de Disciplina da Armada)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 876/76 de 29 de Dezembro Considerando que as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48839, de 17 de Janeiro de 1969, relativas à constituição do Conselho Superior de Disciplina da Armada, poderão, em certos casos, impedir o normal funcionamento deste órgão; Sendo, por outro lado, conveniente que também no aspecto da respectiva constituição se sigam critérios idênticos aos que vigoram para os Conselhos Superiores de Disciplina dos outros ramos das forças armadas: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48839, de 17 de Janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º Quando o oficial submetido a julgamento for oficial general, será nomeado para promotor ad hoc um oficial general, dos quadros do activo ou da reserva, se possível mais antigo do que aquele. Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Dezembro de 1976. Promulgado em 20 de Dezembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.