Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 876/76
de 29 de Dezembro
Considerando que as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48839, de 17 de Janeiro de 1969, relativas à constituição do Conselho Superior de Disciplina da Armada, poderão, em certos casos, impedir o normal funcionamento deste órgão;
Sendo, por outro lado, conveniente que também no aspecto da respectiva constituição se sigam critérios idênticos aos que vigoram para os Conselhos Superiores de Disciplina dos outros ramos das forças armadas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: