Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1307-B/93
de 27 de Dezembro
Visando assegurar a gestão eficaz da Tesouraria do Estado, o Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, atribuiu aos serviços da Direcção-Geral do Tesouro a competência para a contabilização e controlo das entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria, bem como para o controlo dos movimentos de fundos do Estado.
Assente no exercício de novas competências, o modelo preconizado implica a prática de procedimentos complementares ao nível da gestão da movimentação de fundos.
Importa, assim, estabelecer as regras que orientarão os circuitos de informação, quer quanto às entradas, quer quanto às saídas de fundos, prevendo-se, também, a criação de um plano de contas para as operações de tesouraria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 30.º e do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, o seguinte:
1.º Aprova o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, da Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e do Funcionamento das Caixas, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Dezembro de 1993.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.
ANEXO
Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, da Contabilização e Controlo das operações de Tesouraria e do Funcionamento das Caixas