Decreto-Lei 195-A/76

Determina a abolição da enfiteuse respeitante a prédios rústicos

Decreto-Lei 195-A/76

Determina a abolição da enfiteuse respeitante a prédios rústicos

Emitente: Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do MinistroDiário da República ↗Publicado 16/03/1976

Determina a abolição da enfiteuse respeitante a prédios rústicos

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 195-A/76 de 16 de Março Através da forma jurídica da enfiteuse têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal. Com efeito, encontram-se ainda hoje extremamente generalizados os foros, podendo referir-se que só o Estado, segundo estimativas feitas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, é titular de domínios directos que atingem cerca de 400000, ultrapassando o seu valor 1 milhão de contos. Uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores não pode deixar de integrar a liquidação radical de tais relações subsistentes no campo. Previu-se, no entanto, a particularidade de situação dos pequenos senhorios, tendo-se adoptado uma solução que permitirá ao Estado identificar rapidamente tais situações. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1. É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio directo deles para o titular do domínio útil. 2. Nos contratos de subenfiteuse de pretérito a propriedade plena radica-se no subenfiteuta. 3. Serão oficiosamente efectuadas as correspondentes operações de registo. Art. 2.º - 1. O Estado, através do Ministério da Agricultura, indemnizará o titular do domínio directo quando este for uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional. 2. A indemnização consistirá no pagamento anual, enquanto forem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia. Art. 3.º - 1. O pedido de indemnização será dirigido ao tribunal da comarca da situação do prédio, devendo o requerimento identificar o titular do domínio útil e ser instruído com a prova documental e a indicação de testemunhas que o requerente pretenda produzir e indicar, até ao número de cinco. O requerente terá de instruir o seu requerimento com certidão de todos os impostos e contribuições pagos ao Estado nos últimos cinco anos, com indicação das respectivas fontes. 2. O Estado será citado para contestar no prazo de trinta dias. Com a contestação oferecerá a prova documental e o rol de testemunhas, que não podem exceder cinco. O titular do domínio útil será também citado para contestar, se quiser, pela mesma forma e termos. 3. Na falta de contestação de ambos os citados será logo proferida sentença. 4. Havendo contestação, o juiz designará dia para declarações aos titulares dos domínios directo e útil e inquirição das testemunhas. Concluída a diligência, proferirá sentença no prazo de dez dias. 5. Não há recurso dos despachos. Da decisão final haverá recurso para a Relação, o qual abrangerá a matéria de facto e de direito. 6. O processo é isento de imposto de justiça, selos e encargos, salvo os casos de litigência de má fé, a que se aplicará o respectivo regime. 7. Não é obrigatória a constituição de advogado. Art. 4.º O tribunal remeterá, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, ao Ministério da Agricultura, cópia da decisão final, e, quando ela for condenatória, à direcção de finanças do distrito. Art. 5.º A acção a que se refere o artigo 3.º deverá ser intentada até ao dia 31 de Dezembro do ano em curso. Art. 6.º - 1. São declarados extintos os créditos de foros em dívida há mais de um ano. 2. É abolido o direito do senhorio ao recebimento em triplo dos foros em dívida. Art. 7.º É declarada extinta a instância sem custas nas acções que tenham por objecto a remição de foros ou restituição por devolução dos prédios rústicos sujeitos ao regime enfitêutico. Art. 8.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso. Promulgado em 9 de Março de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.