Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 91/96
de 12 de Julho
Ao abrigo das autorizações legislativas constantes das alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectiva legislação complementar.
Algumas perturbações nos circuitos do mercado pelo facto de serem tributados à taxa normal de 17% os serviços de alimentação e bebidas e uma vasta gama de produtos alimentares que em alguns Estados membros estão sujeitos à taxa reduzida e o facto de tais bens corresponderem a necessidades dos consumidores e assumirem relevância social legitimam plenamente a criação de uma nova taxa reduzida (intermédia) e a consequente elaboração de uma nova lista (lista II) anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Por motivos de harmonização comunitária procede-se à integração do gasóleo na lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
A alteração à verba 2.16 da lista I tem em vista aplicar a taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado às uniões de cooperativas de habitação e de construção económica que prestam serviços de empreitadas às cooperativas suas associadas no âmbito das suas actividades estatutárias.
São actualizados os montantes de volumes de negócios a que se aplica o regime de isenção previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e o volume de compras para efeitos de aplicação do regime dos pequenos retalhistas do artigo 60.º
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: