Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 13/2000
de 21 de Fevereiro
As conhecidas dificuldades enfrentadas no processo de reconstrução do Chiado, após o incêndio que o devastou em 25 de Agosto de 1988, resultantes de situações de litígio e da complexa e delicada conciliação de interesses de proprietários e arrendatários de alguns edifícios directamente atingidos pelo incêndio ou em estado de acentuada degradação, justificam a prossecução da actividade do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC) através da prorrogação do seu prazo de vigência.
Por outro lado, ainda no âmbito do processo em curso de reconstrução e reabilitação do Chiado, entende o Governo dar mais um passo no alargamento dos apoios aí concedidos aos trabalhadores que, em resultado do incêndio, ficaram em situação de desemprego involuntário e que se encontrem ainda numa situação de relevante carência social.
Trata-se de permitir que, no âmbito do FEARC, seja atribuída uma compensação social de natureza extraordinária a ser entregue aos trabalhadores mediante critérios de equidade a propor pela Câmara Municipal de Lisboa, de forma que o processo de reconversão do Chiado seja concluído, envolvendo igualmente a recuperação das situações socialmente mais sensíveis dos trabalhadores que ali exerciam a sua actividade profissional, alguns deles desde há longos anos, e que viram as suas vidas profundamente afectadas pelo infortúnio.
As alterações agora efectuadas ao regime legal do FEARC não comprometem os apoios previstos na versão inicial do diploma que o criou, apoios que poderá continuar a prestar na recuperação das áreas sinistrada e circundante, de acordo com o que a situação actual daquelas zonas aconselha.
Foram ouvidos a Câmara Municipal de Lisboa, o Banco de Portugal, na qualidade de presidente da comissão directiva do FEARC, e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comercio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: