Diploma
EM VIGORPortaria n.º 259/96
de 18 de Julho
O ingresso nas carreiras de inspecção superior e de inspecção, do grupo de pessoal técnico de inspecção, do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, está condicionado à prévia aprovação em estágio, conforme dispõe o artigo 36.º daquele diploma legal.
Deste modo, e dando corpo àquela previsão legal, a presente portaria consubstancia um instrumento regulamentar indispensável ao início deste processo de formação pré-carreira, definindo o regime, a duração e demais condições necessárias ao funcionamento do estágio.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, para a Qualificação e o Emprego e Adjunto, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, aprovar o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 11 de Junho de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento, Pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, António de Lemos Monteiro Fernandes, Secretário de Estado do Trabalho. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.
REGULAMENTO DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
CAPÍTULO I
Do estágio