Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 96/96
de 17 de Julho
A actual Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Tomar (ESTGT), criada pelo Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro, sucedeu à Escola Superior de Tecnologia de Tomar, que, por seu turno, anteriormente à integração no Instituto Politécnico de Santarém (IPS), operada pelo Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro, vinha funcionando, desde a respectiva criação, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, como estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado.
Aquando da integração no IPS, já a Escola Superior de Tecnologia de Tomar se caracterizava, por contraposição às demais escolas do referido Instituto, por uma vincada pluridisciplinaridade, configurando-se então - o que se mantém - como instituição mais vocacionada para aceder à qualidade do instituto politécnico.
Desta sorte, logo se compreende que o presente diploma tenha optado pela criação do Instituto Politécnico de Tomar, acompanhando-a da criação, também em Tomar, das escolas que naquele começarão por ficar integradas: a Escola Superior de Tecnologia e a Escola Superior de Gestão.
De resto, tal solução tem o mérito de evitar a subsistência de um condicionalismo de excepção, como é o que se traduz no facto de a leccionação de uma mesma área científica continuar a ser ministrada em duas diferentes escolas de um só instituto, conforme, com relação à área de Gestão, actualmente vem ocorrendo, no âmbito do IPS, em Santarém e Tomar.
Por outro lado, a circunstância de o IPS e as suas escolas ainda não disporem, respectivamente, de presidente e de directores ou presidentes de conselhos directivos, eleitos nos termos da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, leva a que a iniciativa conducente à retirada da ESTGT do âmbito daquele Instituto possa ter pertencido ao departamento governamental de tutela, visto caber a este, durante a vigência do ordenamento jurídico pré-autonómico ou pré-estatutário, o exercício, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, da competência que, em matéria de criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas, o artigo 23.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 54/90 atribui ao conselho geral do Instituto.
De todo o modo, tem o Governo inteira consciência de que as soluções ora adoptadas com vista ao reenquadramento institucional do ensino superior politécnico professado em Tomar contam com a incondicional aprovação da ESTGT, não suscitam oposição visível por parte das demais escolas integradas no IPS e mereceram, inclusive, nos programas de candidatura dos diversos concorrentes ao cargo do presidente do IPS, inequívocas declarações de apoio e de compreensão.
Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: