Portaria 277/96

Autoriza a Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti a conferir o grau de bacharel em Educação Social e regulamenta o respectivo curso

Portaria 277/96

Autoriza a Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti a conferir o grau de bacharel em Educação Social e regulamenta o respectivo curso

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 20/07/1996

Autoriza a Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti a conferir o grau de bacharel em Educação Social e regulamenta o respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 277/96 de 20 de Julho A requerimento do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia, entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 407/88, de 9 de Novembro; Instruído, organizado e apreciado o processo, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de Educação Social na Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti nas suas instalações sitas no Porto. 2.º Opções O curso desdobra-se nas opções de: a) Educação Social do Jovem; b) Educação Social do Idoso. 3.º Número máximo de alunos 1 - A frequência global do curso não poderá exceder 240 alunos. 2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não poderá exceder 80. 4.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo I à presente portaria. 5.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel. 6.º Início de funcionamento do curso O curso poderá começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive. 7.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 8.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. Ministério da Educação. Assinada em 21 de Junho de 1996. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. (ver documento original)