Decreto Regulamentar Regional 4/2000/M

Sujeita a medidas preventivas os terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo

Decreto Regulamentar Regional 4/2000/M

Sujeita a medidas preventivas os terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 24/02/2000

Sujeita a medidas preventivas os terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M Sujeição a medidas preventivas dos terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo. Considerando o crescimento constante e continuado que se verifica na movimentação de mercadorias no porto do Funchal; Considerando que já se verifica, há alguns anos, uma saturação da actual área disponível para a movimentação de cargas, sem qualquer possibilidade de expansão e com reduções significativas a nível de operacionalidade; Considerando ainda a tendência para o aumento da quantidade das mercadorias movimentadas, face ao crescimento económico que se verifica na Região; Considerando que as infra-estruturas portuárias nas regiões insulares são consideradas de interesse estratégico; Considerando ser necessário dar cumprimento ao Programa do Governo para o sector portuário e que tal implica, entre outras medidas, a criação de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias; Considerando a existência, em Porto Novo, de um espaço disponível adequado à implantação daquelas infra-estruturas e a necessidade de reservá-lo para o fim em causa, por forma a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquela obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, é conveniente que a área assinalada na planta anexa seja sujeita a medidas preventivas. Assim: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Sujeição a medidas preventivas 1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, ouvida a Câmara Municipal de Santa Cruz, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas; h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos; i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica; j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos; l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada. 2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e a Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Janeiro de 2000. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 4 de Fevereiro de 2000. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis. (ver planta no documento original)