Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M
Sujeição a medidas preventivas dos terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo.
Considerando o crescimento constante e continuado que se verifica na movimentação de mercadorias no porto do Funchal;
Considerando que já se verifica, há alguns anos, uma saturação da actual área disponível para a movimentação de cargas, sem qualquer possibilidade de expansão e com reduções significativas a nível de operacionalidade;
Considerando ainda a tendência para o aumento da quantidade das mercadorias movimentadas, face ao crescimento económico que se verifica na Região;
Considerando que as infra-estruturas portuárias nas regiões insulares são consideradas de interesse estratégico;
Considerando ser necessário dar cumprimento ao Programa do Governo para o sector portuário e que tal implica, entre outras medidas, a criação de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias;
Considerando a existência, em Porto Novo, de um espaço disponível adequado à implantação daquelas infra-estruturas e a necessidade de reservá-lo para o fim em causa, por forma a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquela obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, é conveniente que a área assinalada na planta anexa seja sujeita a medidas preventivas.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, decreta o seguinte: