Portaria 338/96

Fixa para o ano civil de 1996 o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias de gás natural liquefeito e de gás natural

Portaria 338/96

Fixa para o ano civil de 1996 o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias de gás natural liquefeito e de gás natural

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 06/08/1996

Fixa para o ano civil de 1996 o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias de gás natural liquefeito e de gás natural

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 338/96 de 6 de Agosto O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime de serviço público de importação de gás natural liquefeito e de gás natural, a armazenagem de gás natural liquefeito e o tratamento, transporte e distribuição de gás natural ou dos seus gases de substituição, remeteu para regulamentação autónoma a matéria de fixação do valor mínimo anual da garantia dos seguros de responsabilidade civil celebrados pelas entidades concessionárias. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que, para o ano civil de 1996, o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, seja fixado em: a) 6446635000$00, para a concessionária do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão; b) 1289371000$00, para as concessionárias de exploração das redes de distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição. Ministério da Economia. Assinada em 10 de Julho de 1996. Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.