Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 23-A/79
de 14 de Fevereiro
A alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, mandava aplicar o artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar então vigente, bem como sujeitar ao foro militar o pessoal por aquele diploma abrangido.
Com a entrada em vigor dos novos Regulamento de Disciplina Militar e Código de Justiça Militar, a situação abrangida por aquela disposição passou a ter sede diversa - a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 172.º do Regulamento Disciplinar de 1977 -, enquanto, por outro lado, deixou de se justificar a referência ao foro criminal militar em virtude da extinção do foro pessoal e da sua substituição pelo material, nos termos do artigo 218.º da Constituição da República.
Convém, pois, actualizar a referida disposição legal, esclarecendo, tão-somente, qual o preceito do actual Regulamento de Disciplina Militar para que hoje a mesma aponta.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: