Decreto-Lei 31/2000

Cria as Escolas Superiores de Saúde de Aveiro e de Setúbal

Decreto-Lei 31/2000

Cria as Escolas Superiores de Saúde de Aveiro e de Setúbal

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 13/03/2000

Cria as Escolas Superiores de Saúde de Aveiro e de Setúbal

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 31/2000 de 13 de Março O plano integrado de medidas para o desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da saúde, aprovado pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, integra um conjunto de objectivos a concretizar no domínio do ensino da enfermagem e das tecnologias da saúde. Entre esses objectivos conta-se o da reorganização da rede pública das escolas que ministram aquele ensino, incluindo a criação de escolas superiores de saúde em Aveiro e Setúbal, a que se procede através do presente diploma. A primeira destas escolas, na sequência da solicitação apresentada pelos órgãos competentes da Universidade de Aveiro, será integrada nesta Universidade, no quadro do projecto de desenvolvimento do ensino politécnico na região, que esta instituição vem promovendo. A segunda escola será, dentro da filosofia que informa a citada resolução do Conselho de Ministros, integrada no Instituto Politécnico de Setúbal. Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Escola Superior de Saúde de Aveiro
Artigo 1.º
Criação É criada a Escola Superior de Saúde de Aveiro, adiante designada Escola.
Artigo 2.º
Natureza A Escola é uma escola superior de ensino politécnico.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Integração A Universidade de Aveiro é autorizada a integrar a Escola Superior de Saúde de Aveiro nos termos do n.º 3, in fine, do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro).

Artigo 4.º

EM VIGOR
Regime de integração 1 - A integração da Escola na Universidade de Aveiro faz-se nos termos fixados nos Estatutos desta, com respeito pela natureza e objectivos do ensino superior politécnico e das suas escolas. 2 - Os Estatutos da Universidade fixam o regime de repartição de competências entre os órgãos da Universidade e os órgãos da Escola.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regime de instalação 1 - A Escola entra em funcionamento em regime de instalação. 2 - O regime de instalação é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, conjugado, onde aplicável, com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, com as especialidades constantes do presente diploma. 3 - O período de instalação tem como limite o dia 31 de Dezembro do 4.º ano lectivo de funcionamento das actividades escolares.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Especialidades do regime de instalação 1 - Os poderes legalmente atribuídos aos órgãos de governo ou de gestão dos institutos politécnicos e das escolas superiores consideram-se, relativamente à Escola Superior de Saúde de Aveiro, atribuídos ao reitor da Universidade de Aveiro, com excepção dos cometidos, por força do disposto nos Estatutos desta, ao órgão competente em matéria administrativa, financeira e patrimonial e dos cometidos, nos termos dos artigos 12.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 24/94, aos órgãos próprios da Escola. 2 - Compete ao reitor da Universidade de Aveiro nomear e exonerar o director e o subdirector da Escola. CAPÍTULO II Escola Superior de Saúde de Setúbal
Artigo 7.º
Criação É criada a Escola Superior de Saúde de Setúbal, adiante designada Escola.
Artigo 8.º
Natureza A Escola é uma escola superior de ensino politécnico.
Artigo 9.º
Integração A Escola fica integrada no Instituto Politécnico de Setúbal.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Regime de instalação 1 - A Escola entra em funcionamento em regime de instalação. 2 - O regime de instalação é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, conjugado, onde aplicável, com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto. 3 - O período de instalação tem como limite o dia 31 de Dezembro do 4.º ano lectivo de funcionamento das actividades escolares. CAPÍTULO III Disposições gerais

Artigo 11.º

EM VIGOR
Início das actividades escolares O ano lectivo em que cada Escola inicia as actividades escolares é fixado por despacho do Ministro da Educação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 25 de Fevereiro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 2 de Março de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.