Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 29/2000
de 13 de Março
O Programa do XIV Governo Constitucional concedeu especial importância ao objectivo de colocar a justiça ao serviço da cidadania e do desenvolvimento, desiderato que o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, já prosseguia ao preconizar várias medidas de modernização administrativa e de simplificação dos circuitos nos procedimentos administrativos graciosos.
A aceitação da fotocópia simples como elemento idóneo para a instrução dos processos é pois um princípio que se quer reforçar, uma vez que o diploma que agora se altera já prevê, em sede de disposições finais, a prevalência das suas normas sobre quaisquer disposições, gerais ou especiais, relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como as entidades representativas das associações profissionais, de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do Protocolo de Acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: