Competências processuais
1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:
a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal;
b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva, existam elementos que tornam fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do CPP e é, de imediato, comunicada à autoridade judiciária titular do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d) do número anterior, o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.
3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
4 - As diligências referidas nos números anteriores quando efectuadas em unidades, estabelecimentos e órgãos, são previamente comunicadas ao respectivo comandante ou chefe.
5 - A comunicação referida no número anterior é realizada em momento que não prejudique a utilidade da diligência a realizar.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres